Tarifários da AUDIOGEST

Tarifários da AUDIOGEST

(Retransmissão por Cabo de Canais e de Vídeos Musicais)

 

 

  1. O presente documento estabelece os tarifários que a AUDIOGEST, enquanto representante dos titulares de direitos conexos de produtor, sobre os Fonogramas e Vídeos Musicais (adiante “titulares de direitos”), nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Direitos de Autor e Conexos e demais legislação aplicável, nomeadamente, dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º333/97, de 27 de Novembro, pratica para autorizar a retransmissão e distribuição aos seus clientes e assinantes de serviços de programas televisivos (adiante conjunta e simplesmente designados por “Canais”) e de vídeos musicais que integrem fonogramas protegidos por direitos conexos dos respectivos produtores neles contidos, que integram as suas ofertas comerciais através das suas redes e sistemas de distribuição em Portugal.

 

  1. Esta autorização abrange ainda os direitos da mesma natureza de que seja titular qualquer entidade, singular ou colectiva, não representada pela AUDIOGEST, nos termos e com o alcance dos dispositivos legais supra referidos.

 

  1. Não se consideram, porém, incluídas na autorização e no preço abaixo estabelecido:
  • A comunicação/execução pública dos Canais em estabelecimentos e outros espaços públicos. Todavia, é autorizada a utilização, total ou parcial, dos Canais cuja programação incorpore os fonogramas objeto da presente autorização por parte dos Licenciados, para efeitos de promoção dos canais e/ou serviços disponibilizados por estes aos seus clientes, podendo tal promoção ter lugar através de qualquer uma das redes de distribuição utilizadas pelos Licenciados, incluindo lojas e/ou pontos de venda. Neste âmbito, fica expressamente entendido que qualquer Licenciado é, para todos os efeitos, alheio a qualquer relação de licenciamento a estabelecer entre a AUDIOGEST e os clientes de qualquer Licenciado, tendo em vista a execução pública de fonogramas em estabelecimentos e espaços abertos ao público levada a cabo por tais clientes, com e sem entradas pagas.

 

  • Os atos de transmissão originária de fonogramas e vídeos musicais, bem como quaisquer atos de incorporação de fonogramas em obras audiovisuais (sincronização), atividades essas cujo licenciamento é da exclusiva responsabilidade dos organismos de radiodifusão responsáveis pelos respectivos serviços de programas e/ou dos produtores dos programas e obras audiovisuais por ele transmitidos.

 

  1. Como contrapartida da presente autorização, o Licenciado pagará à AUDIOGEST uma remuneração mensal de valor determinado tendo em conta a quantidade de clientes, de acordo com a seguinte tabela de preços por cliente e por mês:

 

 

  1. O preço por cliente e por mês indicado para cada escalão de clientes apenas se aplica à quantidade de clientes que caiba nesse escalão. Aos preços acima referidos acrescerá o IVA à taxa legal, se aplicável.

 

  1. A quantidade de clientes a considerar em cada mês para aplicação da tabela será a média mensal, correspondente à quantidade obtida pela divisão por dois da soma das quantidades de clientes no final do mês anterior e no final do mês em causa.

 

  1. O valor de cada escalão será atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação apurada à data de 31 de dezembro de cada ano (IPC Nacional – variação média dos últimos doze meses).

 

  1. A quantidade de clientes a considerar no final de cada mês será a quantidade total de clientes do serviço de distribuição de televisão por cabo reportado pelo Licenciado à AUDIOGEST até ao dia 15 de cada mês, deduzida de 10% (dez por cento). Estas quantidades serão validadas trimestralmente pela AUDIOGEST por comparação com os relatórios com informação idêntica efetuados pela ANACOM com base nos dados reportados pelos Operadores de Comunicações Eletrónicas.

 

  1. Em qualquer caso, o resultado da divisão do valor total a pagar anualmente pelo Licenciado dividido pelo número total dos seus clientes (considerando-se como tal a média de clientes dos doze meses do ano, calculada nos termos supra referenciados, mas qualquer dedução) não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da mesma fórmula para o operador de mercado que tiver, ao longo do mesmo ano, o maior número de clientes. Quando, em face desta disposição, haja lugar a qualquer compensação, a mesma será feita anualmente, até ao último dia do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que respeita, sendo qualquer saldo que possa existir a favor de qualquer Licenciado creditado na sua conta corrente.

 

  1. O preço devido pelo Licenciado à AUDIOGEST será faturado mensalmente e pago no prazo de trinta dias após apresentação da fatura. Na ausência das informações necessárias para emissão das faturas, e/ou em caso de incumprimento com o previsto no ponto 8. supra, a AUDIOGEST emitirá a fatura referente a um determinado mês com o valor remuneratório equivalente ao valor da fatura emitida no mês imediatamente anterior acrescida de 10% do valor do mesmo.

 

O presente tarifário entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos até que seja revogado e/ou substituído pela AUDIOGEST.