Utilizo Música

UTILIZO MÚSICA

Se é uma Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que desenvolve uma atividade económica ou presta um serviço público e que, no exercício da sua atividade, procede à Execução Pública de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais, isto é, utiliza música no espaço onde desenvolve a sua atividade profissional, percorra esta processo connosco para um melhor entendimento desta matéria:

1. PORQUE É QUE SE PROTEGE A MÚSICA, OS FILMES, OS LIVROS, OS JOGOS ELETRÓNICOS, O SOFTWARE, ETC.?

Existem dois diplomas essenciais para uma primeira compreensão da proteção jurídica que as criações literárias, científicas e artísticas usufruem:

  • Constituição da República Portuguesa:

Artigo 42º

(Liberdade de criação cultural)

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor.

 

  • Declaração Universal dos Direitos do Homem (adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948):

Artigo 27º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

 

É dentro desta lógica de proteção a tudo aquilo que resulta da Criatividade Humana (autores, artistas e produtores) e a Inovação Humana (propriedade industrial), que, nos nossos dias, nos referimos à Propriedade Intelectual.

Tendo em conta estes dois artigos estruturantes, acima referidos, para além de alguns Tratados Internacionais assinados e ratificados por Portugal – Convenção de Berna (1886); Convenção de Roma (1961); Acordo TRIPS; entre outros – e de legislação comunitária transposta para o nosso ordenamento jurídico, esta proteção encontra-se prevista e regulamentada no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 24/2006 de 30 de Junho e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril).

2. QUANDO COMPRO UM CD OU UMA MÚSICA NUMA PLATAFORMA DIGITAL, PORQUE É QUE NÃO POSSO UTILIZAR ESSA MÚSICA COMO EU QUISER, QUANDO QUISER E ONDE QUISER?

Quando alguém compra um álbum de música ou só uma música em formato digital, o único direito que adquire é de ouvir livremente essas músicas, ou música (entendido no Código como fonograma, isto é, registo de sons), em ambiente privado ou familiar. Ou seja, desde que esteja em sua casa, na casa dos seus familiares e amigos, ou mesmo no seu carro, a utilização de fonogramas e videogramas (registo de sons e imagens) é livre.

Este princípio resulta do Artigo 141º, nº 4 do CDADC, que diz que A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

Resulta deste artigo, em consequência, que todas as utilizações de música previstas neste artigo, para serem legais, necessitam, de uma forma geral, de autorização de quem criou a obra, a interpretou e colocou-a à disposição de todos nós. Porquê?

 

  1. Porque a compra, bem como o acesso, de música ou a vídeos musicais não dá o direito a ninguém de os utilizar, livremente, nas seguintes situações:
  • Execução Pública (cf. artigo 149º, nº 2 e 3, do CDADC): ter música ambiente e de dança em espaços públicos.

NOTA: A noção de espaço público no âmbito do CDADC é extremamente abrangente, pois “Entende-se por lugar público, todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão”. Resulta daqui, que só o nosso espaço privado ou familiar é que não entra neste conceito, entrando tudo o resto…

  • Comunicação Pública: os organismos que fazem “comunicação pública” são as estações de rádio e televisão.

  • Reprodução: o termo “reprodução” no CDADC é utilizado para definir o ato de fazer cópias.

NOTA: Apesar desta restrição de “fazer cópias” vir prevista neste artigo, o mesmo Código prevê uma exceção a esta limitação, através do artigo 81º, alínea b), consentido a Reprodução “para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização”.

Daqui resulta que, por exemplo, um DJ não pode utilizar cópias (fixadas num CD-R, numa pen, num cartão de memória, num disco externo, etc.) num local público, mesmo que tenha os originais dos CD’s consigo, utilizando o argumento de “não estragar os originais”.

  • Revenda ou aluguer com fins comerciais.

3. ENTÃO, PARA TER MÚSICA A TOCAR NO MEU ESTABELECIMENTO, QUE LICENÇAS PRECISO?

O âmbito das licenças em Direito de Autor e Direitos Conexos: O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece, no seu artigo 41º quais as formas que as licenças emitidas pelos autores, produtores e artistas têm que, obrigatoriamente, apresentar-se:

  1. Têm que existir, isto é, não se presumem pelo facto de a mesma pessoa ser o autor e o artista da(s) obra(s) a ser(em) interpretada(s);
  2. Têm que ser escritas, isto é, as autorizações/licenças não têm efeito legal se forem, por exemplo, transmitidas de forma oral – cf. nº 2 do artigo 41º, devendo, obrigatoriamente, nelas constar:
  • A forma autorizada de divulgação: fonogramas ou videogramas, por exemplo.
  • Condições de tempo: validade da licença.
  • Lugar: local onde as obras protegidas podem ser executadas.

Nota: Resulta daqui que qualquer explorador/proprietário de um estabelecimento, ou um promotor de um evento, que faça execução pública de música terá que ter as licenças escritas por parte dos detentores de direitos, ou seus representantes. As licenças autorizam que as obras sejam executadas num determinado espaço, que é da responsabilidade de uma pessoa individual, coletiva ou entidade. Neste âmbito, as licenças não são passadas a pessoas, mas sim a lugares/espaços/estabelecimentos, cuja exploração, essa sim, é da responsabilidade do requerente da licença.

  • Música gravada: se utiliza fonogramas e/ou videogramas no espaço que explora, necessita de ter duas autorizações:
    • Dos autores (cf. alínea d), nº2 do artigo 68º do CDADC);
    • E dos produtores (cf. nº 2 do artigo 184º do CDADC).

 

Em Portugal, as licenças são emitidas, em nome dos Produtores e Artistas através do Serviço de Licenciamento PassMúsica – serviço de licenciamento conjunto entre a AUDIOGEST e a GDA – e em nome dos Autores pela SPA (Sociedade Portuguesa de Autores).

No caso em que nenhuma destas entidades represente os autores e os produtores das obras utilizadas, terão que ser os próprios autores e produtores a autorizar.

Nota: É comumente aceite pelos Tribunais que tanto a AUDIOGEST/PASSMÚSICA (no que diz respeito aos produtores e artistas) como a SPA (no que diz respeito aos autores) representam cerca de 98% das obras musicais que são ouvidas e comercializadas em Portugal.

Tal representatividade resulta dos associados diretos que ambas as entidades têm e dos acordos de reciprocidade que ambas estabelecem com entidades estrangeiras congéneres, fazendo com que autores, artistas e produtores portugueses sejam também eles protegidos nesses países, que os autores, artistas e produtores desses países sejam protegidos em Portugal.

  • Música ao vivo: se tenciona ter uma banda ou um artista a tocar no seu estabelecimento, no seu festival ou no seu evento, terá que ter a autorização por parte dos autores das obras musicais que vão ser interpretadas (cf. alínea b) do nº 2 do artigo 68º do CDADC - prevê/exige autorização do autor para a representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público).

    Em Portugal, as licenças são emitidas, em nome dos Autores pela SPA (Sociedade Portuguesa de Autores).

    No caso em que a SPA não represente os autores das obras utilizadas, terão que ser os próprios autores.

    No caso em que sejam os próprios autores a interpretar as obras musicais que criaram, mais uma vez a licença não se presume, tendo que existir à mesma.

 

4. MESMO QUE TENHA FEITO O DOWNLOAD DE UMA MÚSICA DISPONIBILIZADA LIVREMENTE, SUBSCRITO O SERVIÇO PREMIUM DO SPOTIFY OU DE UMA OUTRA PLATAFORMA EM STREAMING, OU ACEDER GRATUITAMENTE AO YOUTUBE, PRECISO DE TER À MESMA AS AUTORIZAÇÕES DOS PRODUTORES E

Aplica-se aqui o mesmo princípio referido no Nº 2, isto é, independentemente da forma de difusão do fonograma (música) ou do vídeo musical (videograma), desde que ocorra num espaço público e, portanto, esteja a realizar-se uma Execução Pública de Fonogramas ou Videogramas, essa utilização de música carece de autorização dos produtores e artistas, bem como dos autores.

Assim, as licenças dos produtores e artistas, bem como dos autores, são necessárias para as seguintes situações:

  • O download de uma música, disponibilizada de forma legal e gratuitamente:
    • Pelo simples facto de o fonograma ter sido disponibilizado de uma forma gratuita e livre, isso não faz com que a proteção da obra desapareça, uma vez que “basta existir” para que a obra seja alvo de proteção.
    • Caso o produtor não seja representado pela AUDIOGEST, será sempre necessária a autorização escrita do produtor desse fonograma.
    • Caso o(s) autor(es) não seja representado(s) pela SPA, será sempre necessária a autorização escrita do(s) autor(es) desse fonograma.
       
  • A subscrição paga ou gratuita a uma plataforma em Streaming de música:

Tendo em conta a evolução da internet, não só devido ao alargamento da banda, como também à maior facilidade de acesso através de aparelhos móveis, têm surgido verdadeiras bibliotecas de música que permitem, aos seus subscritores, o acesso a milhões de fonogramas.

Estas plataformas, também elas para poderem legalmente disponibilizar o acesso aos seus serviços, têm que assegurar junto dos detentores dos direitos (produtores, artistas e autores) os chamados direitos de sincronização. Contudo, estes direitos não concedem ao utilizador o direito de utilizar as obras protegidas em execução pública, conforme já explicado no Nº 2.

Assim, sempre que utilize qualquer plataforma em Streaming num espaço público (estabelecimento comercial ou evento), de fonogramas e/ou videogramas (como por exemplo o Meo Music, o Spotify, o Deezer, o YouTube, etc.), terá que deter para esse espaço as necessárias licenças para execução pública, emitidas pelos Produtores e pelos Autores.

  1. Caso o produtor não seja representado pela AUDIOGEST, será sempre necessária a autorização escrita do produtor desse fonograma.
  2. Caso o(s) autor(es) não seja(m) representado(s) pela SPA, será sempre necessária a autorização escrita do(s) autor(es) desse fonograma.

 

Qual é a ideia que preside às conclusões acima descritas?

Perante a Lei, qualquer música (fonograma) é sempre a mesma, independentemente da forma como ela é difundida. Por exemplo, o fonograma “Xico Fininho”, da autoria de Carlos Tê e Rui Veloso, interpretado por Rui Veloso e editado pela EMI Portugal, é sempre o mesmo, independentemente de estarmos a executá-lo a partir de um CD, de um ficheiro digital, de um DVD, da rádio, da televisão, do YouTube, do Spotify, ou de uma qualquer outra forma de difusão. Será sempre o mesmo registo de sons, sinais e imagens, tal como estipulado pelo CDADC. E perante esta evidência, o princípio geral de autorizações para Execução Pública ter-se-á que aplicar, a não ser nos casos em que a Jurisprudência ou o Costume imponham o contrário – cf. sobre TV e rádio.

 

  • A utilização de obras abrangidas pela Licença Pública Creative Commons:

“A obra (conforme definida em baixo) é disponibilizada de acordo com os termos desta licença pública Creative Commons ("lpcc" ou "licença"). A obra está protegida por direitos de autor e/ou por outra legislação aplicável. Qualquer uso da obra que não o autorizado por esta licença ou nos termos admitidos pela legislação de direitos de autor é proibido. Ao exercer qualquer um dos direitos à obra previstos na presente licença o utilizador estará a concordar com os termos desta licença e a aceitar vincular-se aos mesmos. O licenciante concede ao utilizador os direitos previstos nesta licença, em contrapartida da sua aceitação dos termos e condições nela contidos”. (excerto retirado do link https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/pt/legalcode). Consulte o restante artigo.

5. COMO OBTENHO A AUTORIZAÇÃO DOS PRODUTORES PARA TER MÚSICA NO MEU ESTABELECIMENTO, EVENTO, FESTIVAL, ETC.?

Verifique aqui a lista de atividades económicas e tipos de estabelecimentos ou eventos, que necessitam de licença dos Produtores para a execução pública de música gravada.

De acordo com o artigo 184º, nº 2, são os produtores que têm a legitimidade de autorizar, em seu nome e em nome dos Artistas, a utilização de fonogramas e videogramas para execução pública.

Assim, a AUDIOGEST – representando os Produtores – e a GDA – representando os Artistas, Intérpretes e Executantes – criaram um Serviço de Licenciamento conjunto, ao qual deram o nome de PassMúsica.

Para saber como obter a Licença PassMúsica, que autoriza em nome dos Produtores e dos Artistas, Intérpretes e Executantes, a execução pública de música, consulte Nº 7.

6. COMO OBTENHO A AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES PARA TER MÚSICA NO MEU ESTABELECIMENTO, EVENTO, FESTIVAL, ETC.?

Para o efeito terá que consultar o sítio da SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, SPA, que poderá aceder aqui.

7. O QUE É A LICENÇA PASSMÚSICA?
  1. A Licença PassMúsica, emitida conjuntamente pela AUDIOGEST (representando Produtores de fonogramas e videogramas) e pela Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes (GDA), Entidades de Gestão Coletiva de Direitos legalmente habilitadas, representa a autorização para a utilização de música gravada e vídeos musicais (videoclipes e/ou gravações de concertos ao vivo), em nome dos titulares de Direitos Conexos ao Direito de Autor. Estes direitos são os que provêm da atividade dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e videogramas musicais, pressupondo a utilização de uma obra literária ou artística.
     
  2. Os Direitos Conexos - previstos nos artigos 176º e seguintes do CDADC - consagram a proteção da atividade do artista intérprete ou executante e do produtor fonográfico ou videográfico. São os artistas e produtores musicais que, através da sua atividade e investimento criativo, humano, financeiro e técnico, dão vida às letras e músicas das canções que criam mais e melhor vida, possibilitam a ambientação dos mais variados espaços, constituindo a verdadeira banda sonora da vida de cada um de nós.

 

  • A Lei entende que, quer o produtor (de um disco ou de um vídeo), quer os artistas que nele intervêm, deverão receber uma remuneração pelas utilizações dessas gravações, quando se proceda à sua radiodifusão (sonora ou audiovisual) ou à sua execução pública (por exemplo numa discoteca, num restaurante, numa central telefónica, etc.), devendo essa remuneração ser proporcional ao benefício que o Utilizador retira do uso da música gravada e editada.
  • Caso os Direitos Conexos não se encontrem devidamente regularizados (pela inexistência da licença conjunta emitida pela GDA e AUDIOGEST, identificada pela marca PassMúsica), a AUDIOGEST poderá proibir a utilização, por qualquer meio, do reportório fonográfico (música gravada), assim como das prestações artísticas nele incorporado. A AUDIOGEST e a GDA, através do licenciamento PassMúsica, são as entidades devidamente constituídas e mandatadas para cobrar a remuneração devida a produtores e artistas sempre que a música gravada ou os vídeos musicais são difundidos (por rádio, televisão ou mesmo na Internet), ou utilizados para escuta em espaços públicos ou abertos ao público.
     
  • Através do licenciamento conjunto, identificado pela referência PassMúsica, a Audiogest e a GDA têm como objetivos consciencializar o público para a realidade dos direitos dos artistas e produtores (os Direitos Conexos) e para a necessidade da sua proteção. Pretendem também potenciar, de forma célere, a entrega das remunerações devidas à AUDIOGEST e GDA para distribuição aos seus titulares (respetivamente, produtores e artistas), materializar a cobrança dos Direitos Conexos a todos os locais de execução pública que utilizem música gravada com fins comerciais, assim como a todos os agentes que procedam à difusão de música gravada, por qualquer meio.
8. QUANTO CUSTA A LICENÇA PASSMÚSICA?

Para se inteirar sobre o custo dos produtores e dos artistas, músicos e executantes, através do Serviço de Licenciamento PassMúsica, de acordo com os tarifários segmentados exigidos pela Lei, por favor consulte aqui

9. O QUE ACONTECE SE NÃO TIVER NENHUMA LICENÇA?

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) prevê, no caso da utilização de música em execução pública num lugar sem as necessárias autorizações (dos Produtores e dos Autores) que o responsável por esse espaço está a incorrer no Crime de Usurpação, por cada uma das licenças em falta, de acordo com o nº 1 do artigo 195º do CDADC.

  1. Os crimes previstos no CDADC têm uma natureza pública, isto é, as autoridades não dependem de queixa do ofendido para fiscalizarem – cf. nº 1 do artigo 200º do CDADC.
  2. A tutela penal prevê uma pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração.
  3. A negligência é punida com multa de 50 a 150 dias.

Assim, caso seja fiscalizado e não apresente as necessárias licenças, a entidade fiscalizadora deverá levantar um Auto de Notícia, onde desenvolverá o delito criminal detetado, constituir o responsável como Arguido e apreender o material, conforme o disposto na Lei.

10. POSSO FICAR SEM A APARELHAGEM E OS SUPORTES MUSICAIS?

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece, no nº 1 do artigo 201º, que são sempre apreendidos exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respetivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infração.

Ou seja, a entidade fiscalizadora, perante a infração, deverá proceder á apreensão de todo o material de som e suportes utilizados, independentemente de serem originais ou cópias, propriedade do responsável do estabelecimento ou de terceiros.

 

Se for contratado como Disc-Jockey ou Karaoke-Jockey para ir pôr música num estabelecimento sem licença para execução pública, posso ver o meu material apreendido?

Sim, a responsabilidade da obtenção das autorizações para execução pública, junto dos Produtores/Artistas e dos Autores (normalmente a Licença PassMúsica e a Licença SPA) é do dono ou explorador do estabelecimento comercial, ou do promotor do evento (em espaço aberto ou fechado), sendo o DJ ou o KDJ um prestador de serviços.

No entanto, mesmo não tendo qualquer responsabilidade criminal sobre e a inexistência da(s) licença(s), o crime – a execução pública de fonogramas ou videogramas não autorizada – é cometido através da aparelhagem e suportes musicais que, na maioria das vezes, são propriedade do DJ ou KDJ.

11. QUAIS AS AUTORIDADES QUE PODEM FISCALIZAR O MEU ESTABELECIMENTO/ESPAÇO/EVENTO?

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece, no nº 2 do artigo 201º, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspeção-geral das Atividades Culturais.

12. O QUE ACONTECE À REMUNERAÇÃO QUE PAGUEI PELA LICENÇA?

No caso da Licença PassMúsica, a remuneração recebida pela emissão de cada uma das licenças é dividida, em partes iguais, por produtores e artistas representados pela AUDIOGEST e GDA. Mas para uma melhor compreensão, consulte por favor o Relatório de Transparência, aqui.

 

Em conclusão: Todos os estabelecimentos ou empresas que utilizem música gravada precisam estar licenciados. Para além da licença SPA, também a licença PassMúsica é obrigatória.

Sempre que utilizem publicamente música, quer através de rádio, televisão ou internet, Cd’s ou outros suportes é este o licenciamento que lhes permitirá usufruir do produto criativo do Artista, através da utilização pública de música em benefício do seu negócio.

Para a AUDIOGEST, a música é importante para quem a faz e para quem a produz, mas tem um significado ainda maior para quem a ouve.

Respeite e valorize a música que ouve e utiliza no seu negócio.

Porque a música não cresce nas árvores, mas nós crescemos a ouvir música.