O que é a Audiogest?

 

A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos - é uma associação de utilidade pública legalmente constituída como Entidade de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos1 e registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) sob o número 24, a folhas 55 do Livro de Mandatários. 

A AUDIOGEST representa em Portugal, não só os fonogramas (álbuns musicais ou músicas) gravados e editados originariamente pelos seus associados e beneficiários, como também os fonogramas (reportório “estrangeiro”) editado por estes em Portugal, sob licença dos respectivos produtores originários.

Foi constituída em 26 de Novembro de 2002, tendo atualmente como sede a Avenida Barbosa du Bocage, nº113 - 2º ESQº, em Lisboa.

[1] Referência à lei sobre as EGCDADC

 

Na AUDIOGEST, estamos comprometidos em promover e proteger os direitos dos produtores musicais em Portugal. Somos uma sociedade de gestão coletiva que representa os interesses dos titulares de direitos sobre as gravações musicais, garantindo uma remuneração justa pela sua utilização. Atuamos ainda na defesa e promoção da edição musical em Portugal e na União Europeia e estamos integrados na IFPI (Federação Internacional da Indústria Fonográfica).

Há mais de 20 anos, temos sido inovadores no setor da gestão coletiva em Portugal, trabalhando arduamente para fortalecer a indústria musical e salvaguardar os interesses dos nossos associados. Representamos uma ampla variedade de reportório musical, desde músicos consagrados até talentos emergentes, abrangendo todos os géneros musicais.

A nossa missão é atuar como um elo vital entre os produtores e os utilizadores de música, assegurando que os seus direitos sejam respeitados e que recebam uma justa compensação pelo uso das suas obras. Através de acordos de licenciamento, cobramos e distribuímos direitos, permitindo que os criadores se concentrem naquilo que fazem melhor: criar música incrível.

Além da gestão de direitos, a AUDIOGEST desempenha um papel ativo na defesa dos interesses dos nossos associados, participando em negociações e debates relacionados com a legislação de direitos autorais em Portugal e na União Europeia. Trabalhamos em estreita colaboração com outras entidades e organizações internacionais para promover um ambiente favorável à criação musical e garantir uma compensação justa para todos os envolvidos na cadeia de valor da música.

Na AUDIOGEST, temos uma equipa dedicada e especializada, composta por profissionais experientes e apaixonados pela música. Valorizamos a transparência, a integridade e a ética em todas as nossas atividades, e estamos empenhados em fornecer um serviço de excelência tanto para os nossos associados como para os utilizadores de música.

 

 

 

 

 

Competências

A AUDIOGEST tem por objeto a cobrança, a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição de direitos de autor e direitos conexos dos produtores fonográficos nacionais e estrangeiros sedeados, ou não, no território Português, abrangendo, designadamente, sem limitação, as seguintes categorias e formas de exploração:
 

1. Os direitos autorais – designadamente de conceção, produção, guião ou texto, cenários e adereços, guarda-roupa e realização, com exceção dos direitos autorais sobre a letra e a música – e os direitos conexos referentes às obras audiovisuais, concebidas com o objetivo de ilustrar visualmente qualquer peça musical, destinadas a ser exibida ou difundida, cuja gestão seja cometida pelos produtores fonográficos à AUDIOGEST.

2. Os direitos conexos relativos à difusão pública, por qualquer meio, de fonogramas editados comercialmente.

3. Os direitos conexos relativos à reprodução de fonogramas, parcial ou total, de carácter efémero ou permanente, efetuada com o objetivo de permitir ou facilitar a execução pública ou a difusão, por qualquer meio, de obras nele incorporadas, desde que a atribuição aos produtores dos respetivos fonogramas de uma compensação ou remuneração como condição ou contrapartida daquelas reproduções não seja legalmente excluída.

4. A cobrança, gestão e distribuição de direitos conexos relativos às utilizações livres de fonogramas previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), desde que tal utilização esteja sujeita a remuneração ou compensação a atribuir aos produtores de fonogramas nos termos da lei.

5. O direito à remuneração pela cópia privada da titularidade dos produtores de fonogramas previsto no artigo 82º do CDADC e na lei 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho.

Outras Competências

São ainda atribuições da AUDIOGEST
  • Promover e apoiar o combate à contrafação e usurpação de fonogramas e incentivar a aquisição de fonogramas originais.
  • Promover a realização de estudos de mercado sobre fonogramas executados e difundidos nos diversos meios de comunicação, bem como sobre os fonogramas vendidos no mercado nacional.
  • Promover a realização de quaisquer estudos de opinião, ou estatísticos sobre as preferências e hábitos de consumo de produtos culturais.
  • Celebrar acordos com associações representativas de outras classes de titulares de direitos, com vista à cobrança e gestão conjuntas de direitos autorais e direitos conexos.
  • Celebrar acordos de reciprocidade com associações estrangeiras, representativas de titulares de direitos conexos, com vista à cobrança de direitos de produtores nacionais no estrangeiro e de produtores estrangeiros no território nacional.

 

A AUDIOGEST exerce a sua atividade em todo o território nacional e para todas as utilizações de obras que tenham origem em Portugal Continental e Regiões Autónomas.

Poderão ser admitidos como Associados todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento permanente em território português, que sejam reconhecidas como produtores autorizados de fonogramas e sejam titulares de direitos de autor ou conexos, bem como as associações que representem.

Compete à Direção da AUDIOGEST, coadjuvada pelo Diretor-geral, praticar todos os atos com vista à cobrança dos direitos e utilizações referidas supra, nomeadamente:

  • Negociar e contratar com as entidades Utilizadoras e responsáveis pelo pagamento;
  • Fixar e publicar tarifários aplicáveis às várias categorias de Direitos e formas de exploração;
  • Autorizar e proibir, em representação dos respetivos titulares, consoante os casos, a reprodução, difusão ou execução pública de obras protegidas;
  • Intervir em juízo na defesa dos interesses dos direitos patrimoniais e morais da associação e dos beneficiários dos seus serviços, independentemente da qualidade de Associados;
  • Conferir em nome e representação dos titulares representados pela AUDIOGEST, quitação das quantias arrecadadas;
  • Subestabelecer os poderes que forem conferidos à AUDIOGEST, por parte dos titulares de direitos autorais e conexos.

 

 

 

 

Quem faz parte?

A AUDIOGEST representa uma enorme e variedade de Associados, incluindo as grandes editoras internacionais (conhecidas como majors), as maiores editoras nacionais e inúmeras editoras independentes, bem como as editoras de karaoke em Portugal.

Quando uma editora se torna associada da AUDIOGEST, nos termos dos normativos legais em vigor relativos à constituição, organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, a representação dos produtores Associados pela AUDIOGEST decorre da qualidade de associado.

Nesta conformidade a AUDIOGEST está mandatada, independentemente de qualquer outro ato formal, para gerir um vastíssimo leque de direitos, faculdades e utilizações em nome e representação dos produtores fonográficos admitidos como seus Associados, de acordo com o que cada Associado estipulou e demarcou no “Mandato” que outorgou à AUDIOGEST.

Decorrente dos acordos de reciprocidade celebrados com associações congéneres estrangeiras, a AUDIOGEST representa também os Produtores associados dessas associações, compondo assim um quadro de representatividade de fonogramas e videogramas musicais acima dos 85%, no que diz respeito à música produzida que é ouvida e comercializada em Portugal.

 

Enquadramento Legal

A base legal que enquadra a atividade de licenciamento da AUDIOGEST encontra-se prevista no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), mais exatamente, através da autorização prevista no nº 2 do artigo 184º, mas também da Lei sobre a constituição das Entidades de Gestão Coletiva de Direito de Autor e de Direitos Conexos (EGCDADC) – Lei 83/2001, de 3 de Agosto, revogada pela Lei 26/2015, de 14 de Abril.
 

O CDADC define inúmeras formas de utilização de obras protegidas, nas áreas artísticas, científicas e literárias, abrangendo, no que diz respeito à utilização de obras fonográficas e videográficas, em ambiente público, o conceito de Execução Pública, conferindo aos detentores de direitos – autores, artistas e produtores –, ou aos seus representantes – Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), Cooperativa Geral dos Direitos dos Artistas (GDA) e Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (AUDIOGEST), respetivamente – alguns poderes de autorização exclusivos como, por exemplo o de autorizar que música ambiente e de dança estejam a ser executadas num espaço público, ou seja, aquilo que à luz da lei se entende como sendo a Execução Pública.

 

Execução Pública é, de acordo com o CDADC, a difusão de sons, sinais e imagens, por qualquer meio, que ocorra num lugar público, exigindo-se para o efeito a necessária autorização[1]. E lugar público é, no âmbito do mesmo Código, todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão[2], isto é, em termos práticos e factuais, tudo aquilo que está para além do ambiente familiar e privado.

[1] Cf. nº 2 do artigo 149º do CDADC.
[2] Cf. nº 3 do artigo 149º do CDADC.

 

Consequentemente, sempre que se utilize fonogramas ou videogramas (registo de sons) num espaço de acesso público, mesmo que condicionado – por via, por exemplo, de “consumo mínimo” ou “somente membros/sócios” – é necessário que o explorador ou proprietário desse lugar peça, previamente à utilização da música, as necessárias autorizações aos detentores de direitos ou aos seus legais representantes.

 

Exemplo: Um espaço de restauração e bebidas que tenha música ambiente e/ou música de dança, com ou sem DJ, terá que ter a autorização dos autores (Licença SPA)[1] e a autorização dos produtores (Licença PassMúsica)[2], para proceder à execução pública de música de acordo com o previsto na Lei.

[1] Cf. Alínea d) do nº 2 do artigo 68º do CDADC.
[2] Cf. Nº 2 do artigo 184º do CDADC.

 

Este exemplo serve para estabelecimentos de restauração e bebidas, mas também para qualquer outro espaço público definido de acordo com a Lei, nomeadamente Centros Comerciais, Ginásios, Hotéis, Recintos Desportivos, Transportes Ferroviários/Rodoviários/Marítimos/ Aéreos, Espetáculos/Festivais/ Feiras, Supermercados e Hipermercados, Lojas, Cabeleireiros, Health-Centres, entre outros, sejam eles de utilização permanente ou eventual.
 

Caso estas autorizações não sejam previamente obtidas pelos Utilizadores[1] (que podem ser os exploradores dos estabelecimentos, os proprietários dos estabelecimentos, a comissão de festas, os organismo público ou privado promotor do evento, etc.), ocorre o cometimento do crime de usurpação, previsto no nº 1 do artigo 195º, punível pelo artigo 197º, por referência ao nº 2 do artigo 184º (prevê/exige autorização do produtor), e por referência à alínea d) do nº 2 do artigo 68º, (prevê/exige autorização do autor).
 

[1] Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvem uma atividade económica ou prestem um serviço público e que, no exercício da sua atividade, procedem à Execução Pública de Fonogramas e ou Vídeos Musicais
 

O crime de usurpação, como os restantes crimes previstos no CDADC (crime de contrafação e crime de aproveitamento de obra usurpada ou contrafeita[1]), tem a natureza de crime público, não necessitando, em consequência, queixa do ofendido, exceto quando a infração disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais[2].
 

Por último, a tutela penal por quem viola estes princípios consagrados na lei é, de acordo com o artigo 197º do CDADC, é de pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave.
 

Nos crimes previstos neste título, a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
 

[1] Cf. Artigos 196º e 199º do CDADC.
[2] Cf. nº 1 do Artigo 200º do CDADC.