FAQ

O QUE SÃO DIREITOS CONEXOS?

Os Direitos Conexos são os direitos que a lei atribui aos artistas (interpretes e executantes) aos produtores (de um filme ou de uma música) e aos organismos de radiodifusão. No que concerne à música, para além dos autores (da respectiva letra e música), há outros criadores que intervêm nas gravações musicais: os Artistas, músicos e cantores, que cantam e interpretam as obras e os Produtores, que produzem o fonograma.

ONDE ESTÃO REGULADOS OS DIREITOS CONEXOS?

Os Direitos Conexos estão regulados no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), que foi alterado e republicado através da Lei 16/2008, de 1 de Abril. A necessidade de solicitar a licença dos produtores de fonogramas e remunerar estes e os artistas por qualquer ato de comunicação pública (execução pública e difusão), está prevista na Lei nacional desde 1991.

O QUE É A AUDIOGEST?

A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, é uma associação de utilidade pública legalmente constituída e registada como Entidade de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos, sendo o seu objeto principal a cobrança, a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtores musicais, fonográficos e videográficos, nacionais ou estrangeiros, sedeados ou não no território Português. Acessoriamente a Audiogest desenvolve ainda, um conjunto de atividades relacionadas quer com a representação institucional da Indústria Fonográfica, quer com a gestão das verbas legalmente afetas a função social e cultural das Entidades de Gestão Coletiva.

QUEM PODE FISCALIZAR E DAR ORIGEM A PROCESSOS POR INCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS A DIREITOS CONEXOS?

A violação de Direitos de Autor e Direitos Conexos constitui crime público. No entanto, recentemente, os atos de comunicação pública de música não autorizados pelos titulares de direitos, passaram a ser tidos como contraordenações, nos termos do artigo 205º, nº. 3 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC).

Nos termos dos artigos 201º e 206º do CDADC, são competentes para fiscalizar, levantar o auto de contraordenação e proceder à apreensão de exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, bem como os respetivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos utilizados na prática da infração, as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

O processamento das contra-ordenações, bem como a respetiva aplicação de coimas, quando a estas haja lugar, cabe à IGAC.