Regulamento Específico do Fundo Cultural Da Audiogest para apoio à Sustentabilidade e Retoma da Produção Musical Nacional

Aprovado na Assembleia Geral ocorrida em 04 de novembro de 2021.

Publicado no site da AUDIOGEST a 05 de novembro de 2021.

Preâmbulo
 
A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (de ora em diante “LEGC”), que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, determina, no n.º 1 do seu artigo 29.º que as entidades de gestão coletiva devem afetar à função social e cultural uma percentagem não inferior a 5% do conjunto das receitas de direitos cobradas.
 
A Portaria n.º 264/2019, de 26 de agosto, com entrada em vigor sessenta dias após a sua publicação, regulamenta a utilização de tais verbas, remetendo para as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos a aprovação dos respetivos regulamentos internos e específicos.
 
Também o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/98, de 1 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho (regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada) determina que “A entidade gestora deve afetar 20% do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos”, sendo que, a AGECOP (entidade gestora), transfere para as suas associadas parte daquela quantia, para que estas as afetem a estes fins.
 
A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, que é uma associação de utilidade pública legalmente constituída como Entidade de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos e registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais), aprovou o Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest por deliberação da Assembleia Geral de Associados desta mesma data, sendo que do n.º 4 do seu artigo 9.º decorre que o financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros estritamente para os fins previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril deve estar submetido a um regulamento especifico, cujas disposições complementam, para todos os efeitos, as disposições do regulamento geral.  
Não obstante a aprovação de tal regulamento específico competir à Direção (artigo 4.º do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest, face à realização de uma assembleia Geral onde, entre outros assuntos, se aprovou o referido Regulamento Geral, entende a Direção ser oportuno, colocar também este regulamento específico à consideração e votação da Assembleia Geral, até pelas suas específicas e especiais finalidades e natureza. 
 
No processo de preparação da proposta de regulamento a Direção da AUDIOGEST entendeu ser conveniente solicitar ao Gabinete de S. Exa. a Senhora Ministra da Cultura parecer sobre a viabilidade e legalidade da afetação de verbas dos Fundos Culturais supra referidos nos termos constantes da presente proposta e que foram detalhadamente descritos na consulta oportunamente formulada. 
 
Na sequência de tal solicitação, foi a AUDIOGEST notificada do parecer favorável à afetação em causa, consubstanciado na informação de serviço da Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) n.º INF_24/DSFI/2021, datada de 20-04-2021, que mereceu despacho de concordância de S. Exa. o Senhor Inspetor-Geral em 21-04-2021.    
 
O presente regulamento constitui o regulamento específico para a utilização de verbas do fundo cultural da Audiogest na modalidade prevista na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Geral, isto é, para financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros.
 
Artigo 1º
Objeto
 
1 - O presente regulamento reveste a natureza de regulamento específico do Fundo Cultural da Audiogest e visa estabelecer as regras do concurso a lançar com o objetivo de implementar um mecanismo de apoio à sustentabilidade e retoma da produção musical nacional devido à atual situação pandémica, enquadrando-se nas finalidades previstas nas alíneas c), d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da LEGC,  de promoção da música nacional e do mercado musical, em Portugal e/ou no estrangeiro e de incentivo à criação cultural, e, mais concretamente, nas alíneas b.1), b.2), b.4), b.6), c), d.1) e d.2) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest. 
2 - O mecanismo mencionado no número anterior, terá como principais objetivos:
a) Apoiar a retoma e subsistência da produção musical nacional no contexto de pandemia;
b) Compensar perdas de receitas de direitos expectáveis durante o ano 2021;
c) Apoiar a subsistência e manutenção no mercado de pequenas e microempresas e empresários produtores fonográficos;
d) Apoiar a manutenção de Postos de Trabalho.
3 - Aos procedimentos iniciados ao abrigo do presente regulamento aplicam-se as disposições do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest, em tudo quanto o presente regulamento não dispuser de forma diferente ou for omisso.
 
Artigo 2º
Financiamento
 
1 - O valor total efetivo do financiamento a disponibilizar no âmbito do mecanismo a implementar nos termos do presente Regulamento (adiante Valor Total Disponível) será fixado pela Direção, em função da evolução da situação pandémica e das receitas efetivas e projetadas de direitos a cobrar através da Audiogest, respeitando o limite máximo de € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil Euros). 
2 - O valor que vier a ser fixado nos termos do número anterior constará do aviso de lançamento do concurso cujo modelo constituiu o Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Os prazos de pagamento das tranches a atribuir aos candidatos serão definidos no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - O Financiamento terá as suas fontes no Fundo cultural próprio da Audiogest, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual (Lei das EGC) e no Fundo cultural da AGECOP, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto e 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto (Lei da Cópia Privada), na parcela de tal fundo cuja gestão é entregue à Audiogest.
5 - Os valores definidos pela Direção da Audiogest poderão vir a ser reduzidos ao longo do ano, tendo em conta uma eventual evolução positiva da recuperação da cobrança e licenciamento de direitos, ou tendo em conta a necessidade de reservar valores para o ano seguinte, face a uma evolução negativa da pandemia e/ou da recuperação económica.
 
 
Artigo 3.º
Candidatos
 
1- São elegíveis como candidatos, os empresários e as empresas que sejam associados da Audiogest à data de 20 de agosto de 2021 ou que, tendo sido admitidos como associados em data posterior, tenham requerido adesão até àquela data.
2- Os candidatos deverão comprovar que têm atividade aberta no momento da candidatura, bem como o exercício efetivo de atividade nos anos 2019 ou 2020, podendo a AUDIOGEST solicitar comprovativos do exercício material e efetivo de atividade elegível em qualquer um destes anos.
 
Artigo 4.º
Projetos e despesas elegíveis
 
1- O mecanismo previsto no presente regulamento visa apoiar projetos, apresentados pelos candidatos, que contemplem um ou vários dos seguintes elementos:
a) Gravação, mistura, masterização ou aquisição de direitos sobre músicas, álbuns e/ou Vídeos Musicais de artistas nacionais ou que ocorram em território português e do qual o associado seja titular dos direitos sobre a gravação, desde que a fixação tenha ocorrido ou venha a ocorrer em data posterior a 1 de julho de 2020 e anterior ao final do primeiro trimestre de 2022;
b) Ações de promoção, marketing e publicidade (nacional e internacional) de projetos editorais musicais de artistas nacionais e cujos direitos de exploração comercial para o território português sejam da titularidade do candidato (incluindo em virtude de contrato de licenciamento), e desde que tais projetos tenham sido editados em data posterior a 1 de julho de 2020 ou que venham a ser editados até ao final do primeiro trimestre de 2022.
c) Investimentos em equipamentos e outros ativos corpóreos comprovadamente destinados a serem utilizados em atividades de gravação, produção, pós-produção e edição musical, que se traduzam em projetos de capacitação da estrutura empresarial.
2- Os candidatos deverão apresentar uma previsão de despesas dos projetos apresentados, sendo elegíveis aquelas que estejam diretamente relacionadas com custos afetos aos projetos apoiados, bem como custos de investimento e/ou respetivas amortizações com a aquisição de ativos fixos tangíveis, incluindo equipamentos, e ativos fixos intangíveis, que comprovadamente se destinem ao exercício e desenvolvimento de atividades enquadradas nos projetos apoiados.
3- Sempre que sejam apresentadas despesas incorridas com a aquisição de ativos, e caso tais ativos sejam ou devam ser sujeitos a amortizações contabilísticas o valor de tais despesas para o projeto deverá ser equivalente ao valor de 1,5 anos (um ano e meio) de custo de amortização. 
4- No caso de despesas incorridas nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a demonstração da viabilidade económica do projeto deverá ser aferida na memória descritiva, entregue no processo de candidatura.
5- Podem ser apresentadas despesas correspondentes a custos de estrutura do candidato em causa, tais como despesas com instalações, trabalhadores, equipamentos e consumos, desde que o candidato fundamente a sua afetação total ou parcial às atividades enquadradas nos projetos apoiados. 
6- Sempre que o candidato apresente custos relacionados com salários, deverá apresentar os comprovativos referentes aos custos associados ao trabalhador em causa, nomeadamente custos de segurança social e seguros.
7- Quando as despesas referidas no número 4 incluam custos relacionados com trabalhadores, os candidatos que apresentem essas despesas, ficarão impedidos de despedir os trabalhadores em questão, salvo por justa causa, até 30 de junho de 2022, sob pena de terem que devolver o valor relativo a essas despesas.
8- São elegíveis despesas em que o candidato tenha comprovadamente incorrido, desde que a sua faturação ou pagamento tenha ocorrido em data posterior a 1 de Janeiro de 2021. 
9- Em relação às despesas relativas a gravação, mistura, masterização ou aquisição de direitos sobre músicas, álbuns e/ou Vídeos Musicais, são elegíveis despesas em que o candidato tenha comprava e efetivamente incorrido a partir de 1 de Julho de 2020, desde que relativas a gravações fixadas a partir dessa mesma data. 
10- Os candidatos apresentarão um relatório com documentos e faturas que demonstrem a efetiva realização das despesas e a efetiva concretização dos projetos previstos na sua candidatura. 
11- O mesmo projeto não poderá ser apresentado a candidatura mais do que uma vez ou por mais do que um associado, sendo que, caso tal venha a ocorrer, e a irregularidade não for sanada, será dada preferência à candidatura primeiramente apresentada.
12- Os custos incluídos nos projetos apresentados pelos candidatos não poderão ter sido objeto de qualquer outro apoio por parte de qualquer fundo público ou privado, podendo a Audiogest exigir a devolução dos valores entregues ao candidato, caso tenha conhecimento da ocorrência de tal situação. 
 
Artigo 5.º
Valores a Atribuir por Candidato
 
1- O valor a atribuir ao candidato não poderá exceder valor do apoio solicitado e fundamentado no orçamento apresentado no processo de candidatura.
2- Sendo os objetivos do programa de apoio a compensação de perdas de receitas de direitos por parte dos associados, mas também o de permitir o acesso aos apoios por parte de associados que tenham reduzidos valores históricos de direitos alocados, para contribuir de forma transversal para a continuidade e subsistência da edição musical nacional, o valor do apoio a atribuir a cada candidato, obedecerá às seguintes regras e procedimentos de fixação: 
2.1. Numa primeira fase, será calculado o Valor Previsível da Perda de Direitos (VPPD) em relação a cada um dos candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e validada. 
a. O VPPD será calculado com base na diferença entre o valor previsível de direitos a alocar ao candidato em 2021 e o valor dos direitos que seriam alocados a esse mesmo candidato, caso os montantes distribuíveis fossem idênticos a 2019. Para tanto serão aplicáveis aos valores efetivamente distribuídos em 2019, as proporções de distribuição médias totais de 2021 conhecidas à data de lançamento do concurso.
b. Caso tal se venha a revelar financeiramente viável, a Direção, após os procedimentos de aceitação e validação de todas as candidaturas e em função dos resultados das operações de cálculo de valores a atribuir referidas no presente artigo, poderá decidir calcular o VPPD por referência a um valor de direitos distribuídos superior ao valor verificado em 2019, com o limite do valor de direitos distribuídos em 2020 (ano em que o total de direitos distribuídos foi superior a 2019).
c. Tendo em conta que os apoios não estarão sujeitos a comissão de gestão, para obter o valor   equivalente para a comparação e cálculo, será tido em conta o valor de direitos líquido de comissão de gestão em 2019, ou em 2020 na hipótese da alínea anterior, confrontando-os com a previsão de distribuição deduzida de comissão de gestão para 2021.
d. O valor total desta componente será ajustado à evolução orçamental ao longo do ano e terá   como teto máximo o valor previsional atribuído a esta componente à data de lançamento do concurso. 
e. Este valor poderá não ser suficiente para compensar todas as perdas de direitos, sendo o cálculo efetuado com base os dados conhecidos e melhores previsões à data do lançamento do concurso. 
f. Uma vez fixado o VPPD, ele determinará os valores a atribuir. O eventual desvio entre as previsões efetuadas e o valor efetivo de cobrança e distribuição de direitos verificado no final do ano não poderá ser invocado pelos candidatos para exigir ou solicitar pagamentos superiores aos que vierem a ser calculados e determinados nos termos do presente artigo.
2.2. Efetuadas estas operações, serão somados os valores os VPPD de todos os candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e validada. 
2.3. O valor correspondente à diferença entre o Valor Total Disponível, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e publicitado no respetivo aviso de lançamento do concurso, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e o valor apurado nos termos do ponto anterior, deverá ser distribuído igualmente entre os associados que, tendo tido a sua candidatura aceite e validada, apresentem um VPPD inferior ao valor mínimo a atribuir a cada candidato (Valor mínimo do apoio ou VMA). A determinação do VMA só poderá ocorrer após a aceitação e validação de candidaturas e efetuados que estejam os cálculos referidos nos pontos anteriores e obedecerá às seguintes regras: 
a. A Diferença inicialmente apurada entre o Valor Total Disponível e o valor apurado nos termos do ponto (ii) supra (Valor Remanescente) será dividida por todas as candidaturas aceites e validadas; 
b. Sempre que um candidato apresente um VPPD superior ao resultado apurado nos termos do ponto a. anterior, tal candidato será removido do número de candidatos pelos quais se dividirá o Valor Remanescente; 
c. Sempre que um candidato apresente um VPPD inferior ao Valor Remanescente, ele deverá ser incluído no número de candidatos pelos quais se dividirá o Valor Remanescente, e o seu VPPD, se superior a zero, deverá ser somado ao Valor Remanescente anteriormente apurado; 
d. As operações referidas nos pontos b. a c. anteriores deverão ser repetidas por forma a garantir-se que: 
(i) todos as candidaturas aceites e validadas recebem igual valor mínimo sempre que tal valor seja superior ao VPPD calculado para o candidato em questão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo;
(ii) O Valor Total Disponível é integralmente atribuído, salvo se a sua não atribuição integral resultar da aplicação do disposto o ponto (iv) infra. 
(iii) Às candidaturas aceites e validadas cujo VPPD seja superior ao VMA o valor a atribuir ao candidato será igual ao VPPD, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, e salvo se o Valor Total Disponível não for suficiente para o garantir, hipótese em que será feita uma atribuição ‘pro-rata’, proporcional aos respetivos VPPD, entre os candidatos que se encontrem nestas condições. 
(iv) O Valor Mínimo do Apoio (VMA) terá um montante máximo por candidato de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros).
3- Tendo em conta a forma o seu cálculo, o VMA só será determinado e conhecido após o termo do prazo de candidatura e a subsequente validação de todas as candidaturas submetidas. A título meramente indicativo, e sem que tal constitua um direito a favor dos candidatos à data, este valor é estimado em 5.700,00 € (cinco mil e setecentos euros). 
 
Artigo 6.º
Candidaturas 
 
1- A Audiogest divulgará o concurso objeto do presente Regulamento, mediante publicação de anúncio no site www.audiogest.pt nos termos do modelo que constituiu o Anexo I ao presente regulamento. 
2- Compete à Direção fixar os termos do anúncio, com respeito pela minuta anexa e, designadamente fixar os elementos que se encontram ainda por determinar naquele modelo.
3- Compete ao Diretor-Geral fixar os formulários e modelos de candidatura, bem como os modelos das declarações de honra e/ou aceitação a submeter ou subscrever pelos candidatos. 
4- As candidaturas serão submetidas através de e-mail ou de plataforma digital a criar pela Audiogest para o efeito. 
5- A data de início e de termo do prazo de candidatura será fixada nos termos do n.º 2, sendo que o período de candidatura deverá ter a duração mínima de 15 dias.
6- Caso tal se justifique a Direção poderá optar por lançar vários concursos correspondentes a diferentes tranches de financiamento.
7- A apresentação de uma candidatura pressupõe, para todos os efeitos legais e regulamentares, a aceitação integral das normas regulamentares e estatutárias aplicáveis. 
 
Artigo 7.º
Seleção e Validação de Candidaturas
 
1- Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não estão sujeitos a avaliação de mérito. 
2- Todas as candidaturas que vierem a ser validadas, por cumprirem todos os requisitos, serão contempladas com apoios calculados nos termos do artigo 5.º. 
3- O processo de validação de candidaturas será efetuado pelos serviços da Audiogest, competindo ao Diretor-Geral aprovar a concessão dos apoios ou recusar, fundamentadamente, as candidaturas. 
4- Os candidatos poderão recorrer, para a Direção, do ato do Diretor-Geral que recuse a candidatura. 
5- Sempre que uma candidatura não apresente todas as condições para ser admitida, mas os requisitos ou elementos em falta possam ser corrigidos e/ou apresentados e as eventuais irregularidades possam ser supridas pelos candidatos, deverão estes ser notificados para apresentar ou corrigir tais elementos ou suprir tais irregularidades, no prazo de cinco dias úteis. 
6- Em qualquer circunstância, a Audiogest poderá solicitar, quaisquer esclarecimentos ou documentos adicionais que entenda necessários, úteis ou convenientes para avaliar a candidatura e aferir o destino efetivo das verbas a disponibilizar, esclarecimentos e documentos esses que deverão ser prestados no prazo referido no número anterior.
7- Os apoios poderão ser recusados, caso os custos apresentados pelo candidato sejam manifestamente desproporcionados, ao ponto de poderem pôr em causa a viabilidade económica do projeto em condições normais de mercado     
 
Artigo 8.º
Atribuição dos Apoios
 
1- Após a análise e validação de candidaturas, será calculado o valor do apoio a atribuir a cada uma das candidaturas que venham a ser validadas e aceites, sendo o candidato notificado de tal facto. 
2- O pagamento dos apoios será efetuado por regra em duas prestações, conforme vier a ser determinado pela Direção e publicitado no aviso de lançamento do concurso cujo modelo constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
3- Os pagamentos apenas serão efetuados após a receção, pelos serviços da Audiogest, das declarações de honra e/ou declarações de aceitação, nos termos dos modelos que vierem a ser aprovados e disponibilizados aos candidatos, e por estes correta e integralmente preenchidas e subscritas. 
4- Os pagamentos serão efetuados através de transferência bancária para o IBAN indicado na candidatura. 
 
Artigo 9.º
Transparência e Controlo de Execução dos Projetos
 
1- Todos os projetos apoiados e elementos relevantes serão publicitados no site da Audiogest e constarão do relatório de transparência da Audiogest, em listagem que poderá ser nominativa.
2- Executados os projetos, e, em qualquer caso, até ao dia 31 de Maio de 2022, os candidatos aos quais for atribuído o apoio financeiro, devem enviar à Audiogest elementos documentais que comprovem a efetiva realização das despesas (designadamente, sem limitar, documentos contabilísticos, contas correntes, recibos de pagamento de remunerações) e o destino dos apoios atribuídos, bem como evidências que os projetos foram efetivamente realizados. 
2.1. Entre as evidências referidas no número anterior deverá ser apresentada à AUDIOGEST uma declaração do contabilista certificado da empresa ou empresário candidato que comprove a efetiva realização da despesa para a execução do(s) projeto(s) aprovado(s). 
3- No caso de projetos no âmbito da al. c), do n.º 1 do artigo 4º e mediante motivo fundamentado, os prazos de execução previstos poderão ser dilatados tendo em conta a natureza dos investimentos e a respetiva amortização.
4- A Audiogest poderá, a qualquer momento, solicitar os elementos referidos no número anterior bem como efetuar, diretamente ou através de terceiros, auditorias à contabilidade dos candidatos. 
5- A Audiogest, por si, pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos seus trabalhadores, prestadores de serviços ou mandatários, guardará sigilo sobre as informações confidenciais e elementos contabilísticos a que tenha acesso em execução do presente Regulamento, só estando autorizada a utilizar e divulgar tais informações na medida em que tal se revele necessário para o exercício dos poderes e direitos que lhe são conferidos pelo presente Regulamento ou pelo Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest ou na sequência de notificação ou solicitação de entidades que para tanto tenham poderes e competência.  
6- A não comprovação da efetiva realização das despesas e/ou das atividades previstas no projeto implicará a devolução dos valores do apoio concedido, sem prejuízo de outras sanções estatutária e regulamentarmente aplicáveis. 
7- Para efeitos do disposto no número anterior a AUDIOGEST poderá operar a compensação entre os valores a devolver que lhe sejam devidos e quaisquer quantias devidas por ela ao candidato em questão. 
8- É ainda aplicável o disposto nos artigos 20.º a 22.º do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest, em relação às obrigações dos beneficiários dos apoios, às sanções aplicáveis e aos dados pessoais fornecidos ou obtidos em execução do presente Regulamento. 
 
Artigo 10.º
Abertura de Novos Concursos
 
1- Por deliberação da Direção da AUDIOGEST poderão ser lançados, em anos futuros, novos concursos, que obedecerão às regras contantes do presente Regulamento Específico, com as especificidades que resultarem do respetivo aviso de lançamento também a deliberar pela Direção.
2- Na hipótese prevista no número anterior competirá também à Direção fixar o universo de associados e beneficiários potencialmente abrangidos e o montante máximo dos apoios que, em todo o caso, deverá ter como limite os valores previstos no respetivo orçamento anual. 
 
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
 
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação. 
 
 
Anexo I
Modelo de Anúncio de Concurso no âmbito do Regulamento Específico do Fundo Cultural para apoios à sustentabilidade e retoma da produção musical nacional
 
 
1. Objeto e Regras Aplicáveis
O presente aviso tem por objeto a abertura das candidaturas previstas no Regulamento Específico do Fundo Cultural para Apoios à Sustentabilidade e Retoma da Produção Musical Nacional (adiante Regulamento Específico). 
O concurso rege-se pelas normas e regras legais e regulamentares aplicáveis, constantes do presente Aviso, do Regulamento Específico e do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest.
 
2. Valores Globais:
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Específico, o valor total efetivo do financiamento é fixado em € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros).
 
3. Pagamentos:
Os pagamentos a realizar por parte da Audiogest serão efetuados em duas prestações.
Em caso de aprovação da candidatura, o pagamento da primeira tranche será efetuado no prazo de 6 dias úteis após a receção das declarações de honra e aceitação, preenchidas e subscritas pelo candidato nos termos do modelo aprovado pela AUDIOGEST. O pagamento da segunda tranche será efetuado após o envio dos elementos constantes do artigo 9.º n.º 2 do Regulamento Específico. 
A solicitação expressa e fundamentada do candidato poderá ser excecionalmente autorizado o pagamento da segunda tranche antes do termo da execução do projeto, desde que o candidato demonstre a utilização efetiva e integral da primeira tranche, bem como apresente evidências de terem sido efetivamente executadas metade da(s) atividade(s) previstas. 
Caso o candidato demonstre a execução efetiva do projeto no momento da candidatura ou requeira um apoio destinado à compensação de perdas efetivas, poderá desde logo requerer o pagamento das duas tranches em conjunto.
O concurso rege-se pelas normas e regras legais e regulamentares aplicáveis, constantes do presente Aviso, do Regulamento Específico e do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest.
 
4. Atividade ou projeto a desenvolver
Tendo em conta a situação pandémica atual, a Audiogest está a lançar um concurso para atribuição de apoios aos seus associados para implementação ou manutenção de projetos no âmbito das duas atividades.
O âmbito dos projetos e despesas elegíveis encontra-se melhor descrito no Regulamento Especifico.
 
5. Condições gerais e específicas de acesso
Podem candidatar-se ao concurso, as entidades que cumpram o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest e as que cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam associados da Audiogest, pelo menos, desde 20 de agosto de 2021 ou, tendo sido admitidos como associados posteriormente, tenham requerido adesão até àquela data.
b) Comprovem o exercício efetivo de atividade nos anos de 2019 ou 2020.
c) Apresentem um projeto com as características mencionadas no artigo 4.º, nº. 1 do Regulamento a que respeita o presente Anexo.
 
6. Critérios de seleção das candidaturas
Os projetos apresentados não serão objeto de avaliação de mérito. 
As candidaturas serão analisadas, admitidas e aprovadas ou reprovadas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Específico.
 
7. Documentos que devem instruir as candidaturas
As candidaturas devem ser instruídas com documentos administrativos e documentos técnicos.
Os documentos administrativos são os seguintes:
a) Certidão permanente do registo comercial, no caso das entidades a ele sujeitas, ou documentos que atestem a existência legal da entidade, nos demais casos;
b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
Os documentos técnicos são os seguintes:
a) Memória descritiva do(s) projeto(s) a desenvolver, especificando designadamente: 
(i) se se trata(m) de projeto(s) relativos à produção gravação e edição musical (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento); relativos à promoção, marketing e publicidade de projetos de artistas nacionais (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento); ou relativos a investimentos em equipamentos e outros ativos corpóreos destinados a serem utilizados em atividades de gravação, produção, pós-produção e edição musical (alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regulamento);
(ii) os artistas e os projetos (músicas álbuns ou vídeos musicais) em causa; 
(iii) os objetivos principais a alcançar;
(iv) o calendário previsto de execução; 
(v) as datas de edição ou as datas previstas de edição dos projetos em causa. 
b) Orçamento do projeto, com especificação das despesas, investimentos ou amortizações que se pretende cobrir com o apoio concedido, nos termos do modelo disponibilizado para o efeito pela Audiogest e especificando a forma como os custos serão alocados aos vários projetos, se for o caso;
c) Equipa envolvida na realização do projeto, especificando no caso de incluir despesas com trabalhadores os respetivos nomes, números de beneficiários de segurança social e custos individualizados;
 
8. Prazo para os interessados solicitarem esclarecimentos
Os esclarecimentos podem ser solicitados até ao primeiro terço do prazo de apresentação das candidaturas.
 
9. Prazo e modo de apresentação das candidaturas

As candidaturas estarão abertas a partir das 10:00 horas do dia 15 de novembro de 2021 e poderão ser apresentadas até às 20:00 horas do dia 26 de novembro de 2021. As candidaturas devem ser submetidas através do Portal www.fcaudiogest.pt

A direção poderá, excecionalmente, por motivos justificados (designadamente por razões técnicas relacionadas com o procedimento e Plataforma de Candidatura), prorrogar o prazo de candidaturas, dando conhecimento deste fato aos Associados.