Tarifários para Canais não musicais

TARIFÁRIOS E CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSMISSÃO AUDIOVISUAL TERRESTRE OU TRANSMISSÃO ORIGINÁRIA POR CABO.

Tarifários e Condições Gerais de Transmissão Audiovisual Terrestre ou Transmissão Originária por Cabo.

 

 Vídeos Musicais em Canais Não Musicais.

 

OBJECTO:

Vídeos Musicais:

A presente proposta, no que se refere aos Vídeos Musicais, respeita aos direitos conexos de produtores e artistas, mas também aos direitos autorais sobre o ‘scrip’ e realização dos vídeos musicais destinados a ilustrar visualmente um fonograma (video-clips). A presente proposta refere-se à inclusão de tais vídeos na programação dos canais, e não inclui os direitos e remunerações devidas por eventuais retransmissões por cabo ou satélite que, nos termos da lei, devem ser garantidos pela entidade que procede à retransmissão.

A presente proposta não engloba os direitos de autor sobre a letra e música das obras musicais incorporadas nos videogramas a transmitir, a regularizar através da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores.

A presente proposta não engloba Concertos “ao Vivo”, ainda que editados comercialmente por associadas e representadas da AUDIOGEST, uma vez que a sua inclusão na programação deverá ser sempre autorizada pelo produtor respectivo (“editora discográfica”).

 

VALORES REMUNERATÓRIOS:

Os valores remuneratórios praticados para canais não musicais são os seguintes:

2.1. Vídeos Musicais:

2.1.1. Tarifa por passagem de Vídeo Musical, em função da audiência média mensal:

Sempre que seja possível: 

  1. Determinar as audiências médias mensais do canal licenciado, através de entidades terceiras e independentes que venham a ser como tal aceites pelas entidades licenciadoras; e
  2. Determinar em concreto, o número de Vídeos Musicais efectivamente utilizados nas emissões do canal licenciado.

 

Aplicam-se as seguintes Tarifas:

 

Notas:

  1. Por "passagem" entende-se cada vez que um Vídeo Musical é utilizado, no todo ou em parte, para sonorizar a emissão do canal, desde que a utilização esteja abrangida pelo contrato.
  2. Os valores indicados aplicam-se por cada passagem integral ou parcial de um Vídeo Musical e por 1.000 espectadores ou fracção.
  3. Para determinar o escalão relativo ao número de passagens tomar-se-á em conta o número efectivo de "passagens" integrais ou parciais de Vídeos Musicais e o escalão aplicado será aquele no qual o número de passagens mensal caiba no respectivo intervalo.
  4. No que concerne ao número de clientes, o valor relativo a cada escalão aplica-se apenas ao número de clientes incluído em cada escalão.  Para determinar o valor devido, sempre que o valor de audiência média seja superior a 1.000, aplicar-se-ão, sucessivamente, os diversos escalões até ao escalão que corresponde ao n.º de espectadores em causa.

Ex: No caso de 60 passagens por mês, num canal com 2.500 espectadores de audiência média o valor mensal devido será calculado da seguinte forma: (2,56€ x 1+2,05x2)x60= 399,60 Eur.

2.1.2. Tarifa por passagem de Vídeo Musical, em função da audiência Potencial (para transmissão originária por cabo):

Sempre que não seja possível determinar as audiências médias mensais do canal licenciado, através de entidades terceiras e independentes que venham a ser como tal aceites pelas entidades licenciadoras, aplicar-se-á a seguinte tarifa, em função do universo potencial de espectadores, por passagem de Vídeo Musical:

 

 

Notas:

  1. Por “Universo Potencial” entende-se a soma do número total de clientes do(s) operador(es) de retransmissão por por cabo, satélite ou IPTV que efectuem a transmissão ou retransmissão dos canais licenciados.
  2. Sempre que o número total do Universo seja superior a 50.000 (cinquenta mil) será aplicado o valor constante da tabela supra por cada mil clientes ou fracção que se situem no escalão respectivo, somado aos “valor acumulado” indicado na mesma tabela, escalão de clientes do universo potencial e período.
  3. Os valores constantes da tabela serão aplicados por cada inserção de um “videoclip” na programação dos canais licenciados.
  4. Até ao número de cinquenta mil assinantes do Universo Potencial, será cobrado o valor mínimo indicado no primeiro escalão da tabela por cada Vídeo Musical transmitido.

 

PERIODICIDADE:

O pagamento deverá ser efectuado com uma periodicidade mensal ou trimestral, conforme vier a ser acordado.

 

4. OUTROS REQUISITOS:

Sem prejuízo de outros requisitos a acordar entre as partes, é condição da autorização e aplicação das tarifas:

  1. O relatoriamento (‘report’) integral de todos os vídeos musicais utilizados, com a indicação da respectiva data e hora de emissão.
  2. A previsão de uma cláusula que permita às entidades licenciadoras auditar o montante de receitas que vier a ser declarado pela entidade autorizada.
  3.  

A possibilidade de ser comunicada pelas entidades licenciadoras uma lista de exclusões correspondentes aos fonogramas e Vídeos Musicais cuja utilização não será autorizada, desde que essa lista constitua um número inferior a 2% do reportório entregue à sua gestão.