Tarifários para Rádios Locais

 

Tarifário Aplicável a Rádios Locais

(Radiodifusão Sonora de Fonogramas)

 

1.Fonte:

O presente tarifário foi fixado por uma Comissão de Peritos, constituída nos termos do artigo 44.º da Lei 26/2015 de 14 de Abril (adiante LEGC), tendo a decisão da Comissão sido emitida no dia 14 de Janeiro de 2022.

 

2.Vigência:

Nos termos do disposto no número 4, do artigo 47.º LEGC, os efeitos do presente tarifário, retroagem à data de início das negociações formalmente iniciadas com a competente entidade representativa de utilizadores. As negociações tiveram início, por iniciativa da AUDIOGEST e GDA em dezembro de 2016, pelo que a data de início da vigência do tarifário é o dia 1 de Janeiro de 2017.

 

3.Utilizações abrangidas e Reportório Abrangido:

Os tarifários aplicam-se à utilização de fonogramas e prestações artísticas geridos pela AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (produtores fonográficos) e pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, CRL, e utilizados pelas rádios locais, sejam ou não elas associadas pela Associação Portuguesa de Radiofusão ou pela Associação de Rádios de Inspiração Cristã (n.º 3 do artigo 41.º, nº 9 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 45.º da LEGC).

 

 

Estes tarifários englobam a utilização de fonogramas e prestações artísticas por meio de radiodifusão sonora terrestre por via hertziana em território nacional e, ainda, por simulcasting (a transmissão simultânea e inalterada e de acesso livre, através da Internet, de um canal radiodifundido e, também, simultaneamente acessível por via ‘hertziana’).

Estão excluídos designadamente, sem limitar, direitos relativos a reprodução, sincronização (entendendo-se como tal a publicidade ou qualquer sobreposição de outro conteúdo ao fonograma e/ou qualquer forma de transformação do mesmo) e o webcasting. Ficam também excluídos quaisquer atos de retransmissão e/ou comunicação ao público subsequentes, designadamente a execução/comunicação pública do programa radiofónico ou dos serviços de programas licenciado em estabelecimentos e quaisquer outros espaços abertos ao público (com entrada livre ou condicionada), licenciamento esse, cuja responsabilidade pela obtenção de autorização, será sempre da entidade exploradora do estabelecimento ou evento/espaço.

Apenas estão incluídos nos tarifários os direitos conexos de produtores e artistas, nacionais e estrangeiros, sobre fonogramas musicais representados em Portugal pela Audiogest e GDA (adiante “EGC”). Fica assim bem entendido que o licenciamento e as tarifas não incluem direitos de autor sobre as obras musicais e literário-musicais incorporadas nos fonogramas.

São incluídos no objeto do licenciamento e remuneração todos os fonogramas editados comercialmente no território nacional e/ou cujos direitos de exploração para o território nacional sejam da titularidade de qualquer pessoa ou entidade representada direta ou indiretamente pelas referidas Entidades de Gestão Coletiva, desde que previamente editados comercialmente.

Pontualmente poderão ser excluídas do âmbito do licenciamento - mediante comunicação prévia escrita aos operadores de radiodifusão sonora terrestre identificando o(s) fonograma(s) em causa - fonogramas cujos titulares, por qualquer razão, deixem de ser representados pela AUDIOGEST, ou em relação aos quais a AUDIOGEST tenha recebido dos respetivos titulares instruções no sentido da sua não utilização através de radiodifusão sonora.