Diretiva do Direito de Autor no Mercado Único Digital

Artistas Portugueses Apelam Ao Voto dos Deputados no Parlamento Europeu

Está em discussão no Parlamento Europeu a proposta de Diretiva relativa ao Direito de Autor no Mercado Único Digital

Produtores, autores e artistas nacionais uniram-se num apelo conjunto aos Deputados Portugueses no Parlamento Europeu.

É importante resolver a questão do VALUE GAP e conferir aos autores, artistas e produtores condições para poderem ser justamente remunerados pela utilização das suas obras e prestações nas plataformas digitais.

 

A DIRETIVA EM 5 PONTOS

 


Artistas, Autores, Industrias Culturais e de Media Apelaram ao Governo Português

O Apelo Dirigido por mais de duas centenas de artistas e autores nacionais ao Primeiro Ministro de Portugal e a carta que lhe foi também dirigida por organizações representativas de Produtores Musicais, Audiovisuais e Meios de Comunicação Social permitiu já que Portugal tivesse adotado, no Conselho da União Europeia, uma posição de defesa da cultura e da criação.


O que está em causa no artigo 13.º da Diretiva

No essencial o que prevê o artigo 13.º é o seguinte:

Plataformas que – ainda que utilizando conteúdos carregados pelo utilizador – têm um papel ativo em relação aos conteúdos, devem estar sujeitas a licenciamento e não podem beneficiar do estatuto de neutralidade e isenção (“safe harbour”) previsto na Diretiva do Comércio Eletrónico.

Trata-se de um ato da mais elementar justiça que vem por cobro à total inversão da cadeia de valor entre os criadores dos conteúdos digitais e as plataformas. Esta inversão a que chamamos “Value Gap” tem impedido a justa remuneração de autores, artistas e produtores, em benefício exclusivo de grandes operadores internacionais.

Nenhuma outra causa juntou tantos AUTORES e ARTISTAS Portugueses, num apelo dirigido ao Governo de Portugal que então, em cerca de uma semana, foi subscrito por mais de 250 criadores nacionais. Esse apelo estende-se agora também ao Deputados Portugueses no Parlamento Europeu.

Conhecendo a campanha de desinformação lançada pelos opositores da proposta, importa responder a algumas questões que se têm vindo a levantar:


Faq's

As Obrigações do Artigo 13.º aplicam-se a todos os prestadores de serviços da internet?

Não. Apenas as plataformas que tenham um “papel ativo” estão submetidas a este regime. Além disso, o texto aprovado no Comité JURI exclui expressamente um conjunto de plataformas que atuem sem intuitos comerciais e prossigam fins socialmente relevantes. No âmbito destas exceções ao regime incluem-se:

- Enciclopédias “on-line” sem fins lucrativos (Ex. “Wikipedia”);

- Provedores de serviços de alojamento “na nuvem” (“cloud services”) para uso individual;

- Plataformas de desenvolvimento de software de “fonte aberta” (“opens source”)

- Plataformas de venda de mercadorias “físicas” (Ex: e-bay);

- Repositórios de informação com fins científicos ou educacionais;

- Serviços em que os conteúdos protegidos são carregados pelos próprios titulares.

TODAS estas Plataformas estão expressamente excluídas.

As Plataformas de UUC aos quais a Diretiva é aplicável são obrigadas a filtrar todos os conteúdos?

Não. A primeira obrigação das plataformas é a de licenciarem os conteúdos junto dos titulares de direitos. Apenas em relação aos conteúdos que não sejam licenciados (ou para as plataformas que não se licenciem) subsiste a obrigação de impedir a sua disponibilização. Isto pode ser feito - ainda que não tenha que o ser - através do uso de tecnologias de reconhecimento automático de conteúdos. Algumas destas plataformas já utilizam hoje essas mesmas tecnologias.

CONTUDO, mesmo nestes casos, e no próprio texto do artigo as medidas “não devem impor um dever geral de monitorizar a informação”. Competirá aos titulares de direitos identificar, previamente, junto das plataformas, os conteúdos que não estão licenciados e apenas estes não deverão ser disponibilizados.

O Artigo 13.º põe em causa direitos fundamentais dos cidadãos?

Não. Não há qualquer “censura” ou limitação da liberdade de expressão, na exata medida em que, apenas conteúdos protegidos, previamente identificados pelos seus legítimos titulares e criadores serão objeto das medidas previstas. 

O artigo 13.º, no texto aprovado pelo Comité JURI, deixa ainda claro que as medidas devem:

- Ser implementadas “em cooperação com os titulares de direitos”;

- Ser “apropriadas e proporcionadas

- Ser “transparentes

Por último o mesmo artigo refere expressamente que as medidas “devem ser proporcionadas e encontrar um equilíbrio entre os direitos fundamentais dos utilizadores e titulares de direitos”.

A Diretiva limita as exceções ao Direito de Autor, como é o caso da citação ou a paródia (ex. “memes” e “mash-ups”)?

Não. A Diretiva em discussão não altera em nada o âmbito e os limites do direito de autor. As exceções e utilizações livres hoje permitidas continuarão a vigorar. Assim, uma utilização permitida de uma obra (por exemplo para efeitos de citação ou paródia) continuará a ser permitida.

E, uma vez mais, o texto do artigo 13.º é claro neste aspeto:

- Salvaguardando “o exercício de exceções e limitações aos direitos de autor”;

- Salvaguardando que “obras e outros materiais protegidos que não infrinjam direitos devem permanecer disponíveis”;

- Impondo “mecanismos efetivos e expeditos de queixa e reapreciação” que devem ser disponibilizados aos utilizadores;

- Prevendo expressamente o “acesso ao tribunal ou a outra autoridade judicial competente” para garantir a o direito de utilização das obras, no âmbito de uma exceção ao direito de autor.    

Importa ter presente que Portugal acolheu já na sua ordem jurídica todas as exceções permitidas pelo Direito da União.

A Diretiva interfere com a esfera privada dos cidadãos (utilizadores) ou implica alguma limitação dos direitos relativos a dados pessoais?

Não. Os atos em questão não são comunicações privadas mas antes a disponibilização em rede em plataformas de acesso público e generalizado. Não está pois em causa a privacidade e inviolabilidade das comunicações.

Por outro lado, nada na Diretiva, impõe ou sequer permite às plataformas abrangidas a transmissão ou partilha de dados pessoais dos utilizadores (incluindo o seu IP) aos titulares de direitos ou a quaisquer terceiros. As próprias plataformas terão acesso às mesmas informações sobre os utilizadores que sempre tiveram, estando obrigadas, como até aqui, a preservar os seus dados pessoais.